Por meio da atuação do coordenador da Defensoria Pública em Sete Lagoas, defensor público Gilson Santos Maciel (foto), o assistido D.B.M. terá o regime inicial do cumprimento de sua pena revisado.
O caso
O assistido foi condenado a pena privativa de liberdade em oito anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado tentado.
O coordenador Gilson Santos Maciel impetrou habeas corpus para readequação do regime prisional, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 111.840/ES, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para todos os crimes hediondos.
Na petição do HC, Gilson Maciel defende a alteração da pena e a concessão do pedido liminar. “Imperiosa a modificação do regime imposto em sede de condenação, porquanto o reeducando é primário e tendo em vista que a reprimenda definitivamente aplicada não excede a oito anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal”.
Ao analisar o pedido, o juízo singularindeferiu o pedido, sob o fundamento de que não houve alteração legislativa.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu parcialmente a ordem para afastar o óbice imposto em primeira instância e determinou ao Juiz da Execução da Pena a revisão do regime inicial de pena.
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