O juiz federal da 7ª Vara da Fazenda do Estado de Minas Gerais julgou procedente a ação civil coletiva de consumo ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, na qualidade de subrogatário dos direitos e obrigações da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (MinasCaixa), e condenou o estado a pagar aos poupadores da instituição financeira a diferença de correção relativa à inflação aplicada a menor nas contas que tinham saldo em julho de 1987.
A ação civil coletiva foi ajuizada pela Defensoria Pública de Minas Gerais, por meio da Defensoria Especializada do Consumidor; Ministério Público; Instituto Mineiro de PolÃticas Sociais e Defesa do Consumidor (Polisdec), substituto da extinta Andec; Associação Nacional dos Consumidores de Crédito; Procon-BH e Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC).
Na ação civil coletiva, os autores sustentam que a instituição financeira aplicou remuneração a menor em todas as cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de julho de 1987. Deveria ter sido aplicado o Ãndice IPC, que era de 26,69%, porém foi aplicado o Ãndice LBC, que era de 18,61%.
A sentença de primeira instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o direito na recomposição relativa à não aplicação da correção monetária, com a inclusão dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser (junho 1987 – 26,06%) de todos os poupadores que mantinham cadernetas de poupança com a MinasCaixa, na época dos fatos.
Sobre as diferenças de correção apuradas deverão incidir juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contados da data do pagamento a menor feito pela instituição financeira, além de juros de mora de 1% ao mês desde que o estado foi citado no processo e do Ãndice de correção da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG).
O TJMG determinou ainda o fornecimento gratuito dos extratos bancários dos meses de junho e julho de 1987 a todos os poupadores ou sucessores que o solicitarem, possibilitando a execução individual da demanda, durante o prazo de um ano após o trânsito em julgado.